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Declaração Universal dos Direitos Humanos – O que é e origens

Declaração dos direitos humanos
Aprenda sobre os princípios universais da Declaração dos Direitos Humanos e seu papel na construção de um mundo mais justo e digno.

O que é a Declaração Universal dos Direitos Humanos?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, representa um marco histórico na promoção da justiça, liberdade e dignidade humana em todo o mundo. Neste artigo, exploraremos a importância e o impacto da Declaração dos Direitos Humanos, seus princípios fundamentais e seu papel na proteção dos direitos fundamentais de todas as pessoas.

Sustentabilidade Social, o que é, importância e como promovê-la

Origens e Contexto da Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, em Paris, França. Sua criação se deu em um contexto histórico marcado por atrocidades e violações de direitos humanos durante a Segunda Guerra Mundial e o Holocausto.

Fatores que contribuíram para a criação da DUDH:

Aumento da consciência sobre os direitos humanos: A brutalidade da Segunda Guerra Mundial e os crimes contra a humanidade do Holocausto sensibilizaram a comunidade internacional para a necessidade de proteger os direitos humanos de forma universal.

Criação da ONU: A Organização das Nações Unidas (ONU) foi fundada em 1945 com o objetivo de promover a paz e a segurança internacionais, e a proteção dos direitos humanos era um dos seus principais princípios.

Trabalho de Eleanor Roosevelt: A ex-primeira-dama dos Estados Unidos, Eleanor Roosevelt, desempenhou um papel fundamental na elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ela presidiu a Comissão de Direitos Humanos da ONU e dedicou grande parte de sua vida à defesa dos direitos humanos.

Processo de elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Comissão de Direitos Humanos da ONU: A Comissão de Direitos Humanos da ONU foi criada em 1946 com o mandato de elaborar uma carta internacional de direitos humanos.

Redação da Declaração: A DUDH foi redigida por representantes de 58 países, com diferentes culturas, religiões e sistemas políticos. O processo de redação durou dois anos e meio e envolveu debates acalorados sobre os direitos que deveriam ser incluídos na Declaração.

Aprovação da Declaração: A DUDH foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, com 48 votos a favor, 8 abstenções e nenhuma contra.

Significado e impacto da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Símbolo de esperança: A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um símbolo de esperança para milhões de pessoas em todo o mundo que lutam por seus direitos e por um mundo mais justo e igualitário.

Marco histórico: A Declaração Universal dos Direitos Humanos é considerada um marco histórico na defesa dos direitos humanos. Foi o primeiro documento internacional a proclamar os direitos e liberdades fundamentais de todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, religião ou qualquer outra condição.

Inspiração para constituições e leis: A Declaração Universal dos Direitos Humanos inspirou a criação de constituições e leis em diversos países do mundo, incluindo o Brasil.

Base para o direito internacional dos direitos humanos: A Declaração Universal dos Direitos Humanos é considerada a base do direito internacional dos direitos humanos, que se desenvolveu ao longo dos anos com a criação de diversos tratados e convenções internacionais.

O que são os Direitos Humanos?

Os Direitos Humanos são normas universais que garantem a dignidade, a liberdade, a igualdade e o bem-estar de todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, religião, orientação sexual, idioma ou qualquer outra condição. São direitos inerentes a todos os indivíduos, desde o nascimento até a morte, e devem ser respeitados e protegidos por todos, incluindo governos, empresas e indivíduos.

Direitos Humanos no Brasil – trajetória, situação e desafios

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Princípios Fundamentais da Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece uma série de princípios fundamentais que são universais, inalienáveis e indivisíveis. Esses princípios incluem:

1- Dignidade: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

2- Liberdade: Todos têm direito à liberdade de pensamento, consciência e religião.

3- Igualdade: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza.

4- Não Discriminação: Todos têm direito à igual proteção contra qualquer discriminação que viole a Declaração e contra qualquer incitamento à tal discriminação.

5- Justiça e Paz: Todos têm direito a um julgamento justo e a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na Declaração possam ser plenamente realizados.

Tradução da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Tradução oficial, UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS

Preâmbulo

  • Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
  • Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
  • Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
  • Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
  • Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
  • Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
  • Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1 º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2 º

1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3 º

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4 º

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5 º

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6 º

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7 º

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8 º

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9 º

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10 º

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11 º

1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12 º

Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13 º

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 

2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

Artigo 14 º

1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 

2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15 º

1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade. 

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16 º

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 

3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17 º

1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18 º

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Artigo 19 º

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideais por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20 º

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21 º

1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 

2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22 º

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23 º

1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24 º

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25 º

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26 º

1. Todo ser humano tem direito à instrução. Será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27º

1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28 º

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29 º

1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30 º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Impacto e Relevância da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Ao longo das décadas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem sido um farol de esperança e inspiração para milhões de pessoas em todo o mundo. Serviu como base para a elaboração de tratados internacionais de direitos humanos e influenciou a legislação nacional em muitos países. Além disso, tem sido um instrumento vital na defesa dos direitos das mulheres, crianças, povos indígenas, minorias, migrantes e outros grupos marginalizados.

Desafios e Compromissos Futuros da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Apesar dos avanços significativos desde a adoção da Declaração, ainda enfrentamos muitos desafios na promoção e proteção dos direitos humanos em todo o mundo. A discriminação, a desigualdade, a pobreza, a violência e muitas outras formas de violações persistem em diferentes partes do mundo. É fundamental renovar nosso compromisso com os princípios da Declaração e redobrar nossos esforços para garantir que todos os seres humanos possam desfrutar plenamente de seus direitos e liberdades fundamentais.

Importância dos direitos humanos para a sustentabilidade

Os direitos humanos desempenham um papel fundamental na promoção da sustentabilidade em várias dimensões. Aqui estão algumas maneiras pelas quais os direitos humanos são importantes para a sustentabilidade:

O que é Sustentabilidade – análise, origem do conceito e o futuro (Abre numa nova aba do navegador)

Direitos Ambientais – Importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Os direitos humanos estão intrinsecamente ligados aos direitos ambientais, pois todos têm o direito a um ambiente saudável e sustentável. Isso inclui o direito à água limpa, ar puro e acesso a recursos naturais essenciais para a subsistência.

Justiça Ambiental – Importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Os direitos humanos também estão relacionados à justiça ambiental, garantindo que as comunidades afetadas pela degradação ambiental tenham voz e participação nas decisões que afetam seu meio ambiente. Isso inclui proteger os direitos das comunidades indígenas, povos tradicionais e grupos marginalizados que muitas vezes são os mais impactados por práticas insustentáveis.

Desenvolvimento Sustentável – Importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Os direitos humanos são essenciais para alcançar o desenvolvimento sustentável, que busca atender às necessidades presentes sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atenderem às suas próprias necessidades. Isso envolve garantir o acesso equitativo a recursos, oportunidades e serviços básicos, como educação, saúde e moradia, enquanto protege e preserva os recursos naturais para o futuro.

Respeito à Diversidade – Importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Os direitos humanos promovem o respeito à diversidade cultural, étnica, de gênero e outras formas de diversidade, o que é essencial para a sustentabilidade. Reconhecer e valorizar a diversidade humana e cultural contribui para a construção de sociedades mais inclusivas, resilientes e sustentáveis.

Responsabilidade e Prestação de Contas – Importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Os direitos humanos também estão ligados à responsabilidade e prestação de contas, garantindo que governos, empresas e outras entidades sejam responsáveis por suas ações e impactos na sociedade e no meio ambiente. Isso inclui a responsabilização por violações de direitos humanos e danos ambientais.

Em suma, os direitos humanos são essenciais para promover a sustentabilidade em todas as suas dimensões, protegendo os direitos das pessoas e do planeta e garantindo um futuro justo e equitativo para todos.

Referências de pesquisa para Declaração Universal dos Direitos Humanos

Fontes Oficiais da ONU:

2. Publicações Acadêmicas e Livros sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos

  • “A Declaração Universal dos Direitos Humanos: Origens, Evolução e Impactos” por Samuel Moyn.
  • “Direitos Humanos: Uma Introdução” por Philip Alston.
  • “A Universalidade dos Direitos Humanos” por Martha Nussbaum.

3. Artigos e Ensaios em Periódicos:

  • “A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Justiça Global” por Abdullahi An-Na’im: Uma análise da DUDH sob a perspectiva da justiça global, destacando os desafios e oportunidades para a sua implementação plena.
  • “A Influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos nas Constituições Nacionais” por Douglas Cassel: Um estudo sobre o impacto da DUDH nas constituições de diversos países, demonstrando sua influência na construção de sistemas jurídicos mais justos.
  • “Desafios e Perspectivas para a Implementação da Declaração Universal dos Direitos Humanos no Século XXI” por Manfred Nowak: Uma análise dos desafios contemporâneos à implementação da DUDH, como a ascensão do populismo, a proliferação de conflitos armados e as ameaças às liberdades civis.

4. Sites de Organizações de Direitos Humanos:

  • Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH): Acesse relatórios, notícias e análises sobre a DUDH e outros temas relacionados a direitos humanos:
  • Anistia Internacional: Explore materiais sobre a DUDH, campanhas de advocacy e ações para defender os direitos humanos em todo o mundo:
  • Human Rights Watch: Acesse relatórios de pesquisa, notícias e análises sobre violações de direitos humanos e a luta por sua defesa em diversos países:

5. Recursos Audiovisuais:

  • “A História dos Direitos Humanos” (documentário da BBC): Uma jornada visual pela história dos direitos humanos, desde a Magna Carta até a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
  • “Os Direitos Humanos em Ação” (série de vídeos da ONU): Uma série que explora diferentes temas relacionados a direitos humanos, incluindo a DUDH, através de histórias inspiradoras e exemplos concretos:
  • “Palestras sobre Direitos Humanos” (canal do YouTube do ACNUDH): Uma coleção de palestras de especialistas sobre diversos temas relacionados a direitos humanos, incluindo a DUDH:

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