Turismo equestre é o turismo feito a cavalo: cavalgadas de um ou vários dias, passeios curtos em fazendas, travessias de serras e caminhos históricos. No Brasil, ele é tratado como parte do turismo de aventura e acontece sobretudo no meio rural, ligado ao turismo rural.
Normas técnicas #
O Sebrae (2023) cita as normas ABNT NBR 15507, partes 1 e 2, para o turismo equestre, preparadas no comitê de turismo de aventura:
- ABNT NBR 15507-1: requisitos para o produto, ou seja, o que a empresa precisa oferecer;
- ABNT NBR 15507-2: classificação dos percursos, que ajuda o cliente a escolher o passeio de acordo com a dificuldade.
Segundo o Sebrae, elas fazem parte de um conjunto de 42 normas brasileiras e 17 internacionais de turismo de aventura, que inclui gestão de segurança (ABNT NBR ISO 21101) e informação aos participantes (ABNT NBR ISO 21103).
Bem-estar dos cavalos #
O cavalo não é um equipamento. Pela Lei 9.605/1998, art. 32, é crime agredir, maltratar, ferir ou mutilar animais, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Na prática, isso significa respeitar o peso que o animal pode carregar, dar descanso, água e alimento, cuidar dos cascos e das selas e não usar animais doentes ou machucados. Mais sobre o tema em bem-estar animal.
Trilhas e ambiente #
A passagem frequente de cavalos pode causar compactação do solo e erosão, sobretudo em trilhas íngremes ou molhadas. Por isso, os percursos precisam de planejamento: rotas fixas, drenagem, limite de grupos e pausas em épocas de chuva. Em áreas protegidas, valem as regras de cada unidade de conservação.
Resumo: principais perguntas e respostas #
É o turismo feito a cavalo, como cavalgadas e passeios em trilhas.
O Sebrae (2023) cita as normas ABNT NBR 15507-1 (requisitos para o produto) e 15507-2 (classificação de percursos).
Sim. O art. 32 da Lei 9.605/1998 pune quem maltrata animais.
Pode causar compactação e erosão do solo, se os percursos não forem planejados.
Fontes #
- Sebrae / ABNT CB-054. Normas técnicas de turismo de aventura. Março de 2023.
- Brasil. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 32. Lei de Crimes Ambientais. Texto atualizado da Câmara dos Deputados.

