123 Ecos Redação
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Atualizado em: 01/11/2026
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As compras públicas sustentáveis são as compras e contratações do governo que levam em conta, além do preço, os efeitos ambientais e sociais do que se compra: o consumo de energia de um equipamento, o destino dos resíduos de uma obra, o material de que um produto é feito. No Brasil, a base delas é a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a lei de licitações e contratos (Lei 14.133/2021, texto atualizado, Câmara). Como reconhecer um produto sustentável está em produtos sustentáveis.
O que a lei de licitações diz
A Lei 14.133 trata da sustentabilidade em vários pontos (mesma fonte):
- Princípio. O art. 5º põe o “desenvolvimento nacional sustentável” entre os princípios que a administração deve seguir.
- Objetivo. O art. 11, IV, diz que um dos objetivos da licitação é “incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável”.
- Planejamento. No estudo técnico preliminar, que vem antes da compra, o órgão descreve os “possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras”, incluindo a logística reversa para o descarte e a reciclagem dos bens (art. 18, § 1º, XII).
- Custo ao longo da vida. Ao comparar propostas pelo menor gasto, o órgão pode considerar custos indiretos, como manutenção e depreciação, e o “impacto ambiental do objeto licitado”, quando eles podem ser medidos de forma objetiva (art. 34, § 1º).
- Preferência. A lei permite, conforme regulamento, uma margem de preferência para “bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis” (art. 26, II).
- Certificação. O órgão pode pedir certificação que mostre a conformidade do produto, “inclusive sob o aspecto ambiental” (art. 42, III).
Nas obras
Nas obras e serviços de engenharia, a lei manda respeitar, entre outras, normas sobre (art. 45, mesma fonte):
- a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos da obra;
- as condicionantes e a compensação ambiental definidas no licenciamento ambiental;
- o uso de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
- a avaliação de impacto de vizinhança;
- a proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial;
- a acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A estratégia federal de 2025
Em dezembro de 2025, o Decreto 12.771 criou a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, para orientar o uso do poder de compra do Estado (Decreto 12.771/2025, Câmara). Segundo o decreto:
- a estratégia tem quatro eixos: econômico, social, ambiental e de gestão (art. 3º);
- os instrumentos incluem um plano de ação, os planos anuais de contratações dos órgãos e os Planos de Gestão de Logística Sustentável, previstos no Decreto 7.746/2012 (art. 6º);
- o plano de ação é feito pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e revisto a cada dois anos (art. 6º, § 1º);
- estados, municípios, Distrito Federal e empresas estatais podem aderir (art. 8º).
Nos órgãos federais, a sustentabilidade nas compras também aparece na Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P). A ligação com o consumo e a produção responsáveis está no ODS 12.
Um engano comum
“Na licitação, o governo é obrigado a comprar sempre o mais barato.” Não exatamente. A lei permite comparar propostas pelo menor gasto total, o que inclui custos indiretos, como manutenção, e o impacto ambiental quando ele pode ser medido (art. 34, § 1º). O desenvolvimento nacional sustentável é princípio e objetivo da licitação (Lei 14.133/2021, Câmara).
Resumo: principais perguntas e respostas
São as compras e contratações do governo que levam em conta, além do preço, os efeitos ambientais e sociais do que se compra.
Põe o desenvolvimento nacional sustentável entre os princípios e os objetivos da licitação e prevê impacto ambiental no planejamento, ciclo de vida, margem de preferência e certificação ambiental.
Sim. A lei permite, conforme regulamento, margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
É a estratégia federal criada pelo Decreto 12.771, de 2025, para orientar o uso do poder de compra do Estado, com eixos econômico, social, ambiental e de gestão.
Não são obrigados: pelo decreto, estados, municípios, Distrito Federal e estatais podem aderir.
Fontes
- Brasil. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, texto atualizado, arts. 5º, 11, 18, 26, 34, 42 e 45. Câmara dos Deputados. Aberta em 1/11/2026.
- Brasil. Decreto nº 12.771, de 5 de dezembro de 2025. Câmara dos Deputados. Aberto em 1/11/2026.
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