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Atualizado em: 01/11/2026
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O pagamento por serviços ambientais (PSA) é uma forma de remunerar quem cuida da natureza. A Lei 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que criou a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, o define como uma “transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor” dinheiro ou outra forma de remuneração, nas condições combinadas entre os dois (Lei 14.119/2021, art. 2º, Câmara).
O que se paga
A lei separa os benefícios que a natureza dá à sociedade, os serviços ecossistêmicos, das ações humanas que ajudam a mantê-los, os serviços ambientais. A diferença entre os dois conceitos está explicada em o que são serviços ambientais. No PSA, o que se paga é a ação de quem mantém, recupera ou melhora o ambiente, como proteger uma nascente ou recuperar uma mata. A ideia de dar valor econômico à natureza está em capital natural.
Quem paga e quem recebe
Pela lei (art. 2º, mesma fonte):
- o pagador pode ser o poder público, uma organização da sociedade civil ou um agente privado, pessoa física ou empresa, do Brasil ou de fora;
- o provedor é a pessoa, a empresa, o órgão público ou o grupo familiar ou comunitário que, cumprindo os critérios da lei, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.
As formas de pagamento
A lei lista seis modalidades, “entre outras” (art. 3º, mesma fonte):
- pagamento direto, em dinheiro ou não;
- melhorias sociais para comunidades rurais e urbanas;
- compensação ligada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
- títulos verdes;
- comodato, o empréstimo de um bem;
- Cota de Reserva Ambiental, prevista no Código Florestal.
As modalidades precisam ser combinadas antes entre pagadores e provedores.
O Programa Federal
A lei criou o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, com recursos da União. Na contratação, considerada a importância ecológica da área, a prioridade é para os serviços prestados por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais (art. 6º, § 2º, mesma fonte).
Quem pode ser provedor
Entre os imóveis privados, a lei aceita (art. 9º, mesma fonte):
- imóveis rurais inscritos no Cadastro Ambiental Rural, com dispensa para terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas de povos tradicionais;
- imóveis urbanos de acordo com o plano diretor;
- reservas particulares do patrimônio natural (RPPNs) e áreas com vegetação nativa em zonas de amortecimento e corredores ecológicos.
As Áreas de Preservação Permanente, as Reservas Legais e outras áreas com limitação legal também podem receber pagamento com recursos públicos, “conforme regulamento”, com preferência para áreas no entorno de nascentes, em bacias importantes para o abastecimento de água e em áreas prioritárias para a biodiversidade em processo de desertificação ou de fragmentação avançada. Essa regra tem a redação dada pela Lei 14.653, de 2023 (mesma fonte).
O regulamento de 2026
A lei foi regulamentada pelo Decreto 13.018, de 11 de junho de 2026. O decreto pôs o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima como órgão gestor, criou salvaguardas para povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e agricultores familiares, disse como o serviço pode ser monitorado (por satélite, vistoria ou outros meios) e listou as regras dos contratos, entre elas a inscrição no CAR (Decreto 13.018/2026, Câmara).
Parte das regras ficou para atos posteriores do ministério, como o cadastro nacional dos contratos e os incentivos tributários, que dependem de ato conjunto com o Ministério da Fazenda. O decreto não regulamenta o pagamento com recursos públicos em APP e Reserva Legal previsto no parágrafo único do art. 9º da lei; ele só cita essas áreas para excluí-las de uma das ações do programa, a recuperação de áreas degradadas (art. 9º, V, mesma fonte).
Um engano comum
“O PSA é uma multa ao contrário: o governo paga quem cumpre a lei.” Não exatamente. O PSA é um acordo voluntário, e o pagador pode ser também uma organização ou uma empresa. Ele remunera serviços ambientais combinados em contrato e monitorados (Lei 14.119/2021, Câmara; Decreto 13.018/2026).
Resumo: principais perguntas e respostas
É um acordo voluntário em que um pagador remunera um provedor que mantém, recupera ou melhora as condições ambientais, como quem protege uma nascente.
O poder público, organizações da sociedade civil e agentes privados, pessoas ou empresas, do Brasil ou de fora.
Não. A lei cita, entre outras, pagamento direto em dinheiro ou não, melhorias sociais, títulos verdes, comodato e Cota de Reserva Ambiental.
Para imóveis rurais privados, sim, com dispensa para terras indígenas, territórios quilombolas e áreas de povos tradicionais.
Sim, pelo Decreto 13.018, de 11 de junho de 2026, mas parte das regras ficou para atos posteriores do Ministério do Meio Ambiente.
Fontes
- Brasil. Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, texto atualizado, arts. 2º, 3º, 6º e 9º. Câmara dos Deputados. Aberta em 1/11/2026.
- Brasil. Decreto nº 13.018, de 11 de junho de 2026. Câmara dos Deputados. Aberto em 1/11/2026.
Impresso de https://123ecos.com.br/docs/pagamento-por-servicos-ambientais-o-que-diz-a-lei-14-119/ · Atualizado em 01/11/2026 · 123 Ecos

