123 Ecos Redação
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Atualizado em: 31/10/2026
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A garantia legal é a proteção que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/1990) dá a todo produto e serviço vendido no Brasil, sem precisar de contrato, nota ou certificado. O art. 24 diz que ela “independe de termo expresso” e proíbe o fornecedor de se livrar dela por contrato (CDC, art. 24). O direito de arrependimento é outra coisa: a possibilidade de desistir de uma compra feita fora da loja.
Quem responde pelo defeito
O CDC chama o defeito que torna o produto impróprio ou diminui o seu valor de vício. Pelo art. 18, os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis “respondem solidariamente pelos vícios de qualidade” (CDC, art. 18). “Solidariamente” quer dizer que a responsabilidade é dividida entre os que fazem parte da venda, como o fabricante e a loja.
Dois prazos diferentes
Aqui está a confusão mais comum. O CDC tem um prazo para o consumidor reclamar e outro para o fornecedor consertar.
1. O prazo para reclamar (art. 26). O direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação termina em (CDC, art. 26):
- 30 dias, para serviços e produtos não duráveis (que se gastam com o uso, como alimentos);
- 90 dias, para serviços e produtos duráveis (como eletrodomésticos).
O prazo começa a contar da entrega do produto ou do fim do serviço. Quando o vício é oculto, isto é, só aparece com o tempo, o prazo começa “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (art. 26, § 3º). A reclamação comprovada feita ao fornecedor suspende a contagem até a resposta dele (art. 26, § 2º, I).
2. O prazo para consertar (art. 18, § 1º). Depois da reclamação, o fornecedor tem até 30 dias para resolver o vício. Se não resolver, o consumidor pode exigir, “à sua escolha” (CDC, art. 18, § 1º):
- a troca por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições;
- a devolução imediata do valor pago, corrigido;
- o abatimento proporcional do preço.
| Prazo | Quem | Quanto | Artigo |
|---|---|---|---|
| Reclamar do vício | consumidor | 30 dias (não durável) ou 90 dias (durável) | art. 26 |
| Consertar o vício | fornecedor | até 30 dias | art. 18, § 1º |
| Desistir da compra fora da loja | consumidor | 7 dias | art. 49 |
Garantia contratual
Muitos produtos vêm com uma garantia do fabricante ou da loja, de seis meses, um ano ou mais. Essa é a garantia contratual, e o art. 50 diz que ela “é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito” (CDC, art. 50). Ou seja: a garantia do contrato se soma à da lei; não a substitui. Se um produto é feito para durar pouco é outra discussão, a da obsolescência programada.
Direito de arrependimento
O art. 49 permite ao consumidor desistir do contrato “no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço”, quando a compra for feita fora do estabelecimento comercial, “especialmente por telefone ou a domicílio”. Se desistir, os valores pagos são devolvidos de imediato, corrigidos (CDC, art. 49). Não é preciso ter defeito nem dar motivo.
Para as compras pela internet, o Decreto 7.962/2013 detalha a regra (Decreto 7.962/2013, art. 5º):
- o fornecedor deve informar “de forma clara e ostensiva” como o consumidor pode se arrepender;
- o arrependimento pode ser feito “pela mesma ferramenta utilizada para a contratação”;
- os contratos ligados à compra (como um seguro) são desfeitos sem custo;
- o fornecedor deve avisar a operadora do cartão para que a compra não seja lançada na fatura ou seja estornada;
- o fornecedor deve confirmar de imediato que recebeu o pedido.
Um engano comum
“A loja é obrigada a trocar qualquer produto.” Não é assim. O CDC obriga a solução quando há vício (art. 18) e dá o arrependimento de 7 dias só para compras fora do estabelecimento (art. 49). Um produto sem defeito comprado na loja física não entra em nenhum dos dois casos: a troca, aí, depende da política da própria loja.
“Sem o certificado de garantia, não há garantia.” Também não. A garantia legal “independe de termo expresso” (art. 24): vale mesmo sem o certificado.
Onde reclamar
Os órgãos públicos de defesa do consumidor são os Procons, estaduais e municipais, e o consumidor.gov.br, serviço público mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, que “permite a interlocução direta entre consumidores e empresas” para resolver conflitos pela internet (consumidor.gov.br). O serviço funciona com as empresas que aderiram a ele.
Resumo: principais perguntas e respostas
É a garantia que o CDC dá a todo produto e serviço, sem precisar de papel (art. 24).
Para reclamar de defeito: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis, contados da entrega ou, no defeito oculto, de quando ele aparece (art. 26).
Até 30 dias. Depois disso, o consumidor escolhe entre troca, dinheiro de volta ou desconto (art. 18, § 1º).
Não. A garantia contratual se soma à legal (art. 50).
Em compras feitas fora da loja, como pela internet ou por telefone: 7 dias a partir da assinatura ou do recebimento, sem precisar de motivo (art. 49).
Fontes
- Brasil. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Texto atualizado, portal Normas, Câmara dos Deputados.
- Brasil. Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013. Comércio eletrônico. Portal da Câmara dos Deputados.
- Senacon. Sobre o serviço. Consumidor.gov.br.
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