123 Ecos Redação
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Atualizado em: 03/11/2026
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A ação civil pública ambiental é o processo judicial usado para defender o meio ambiente quando ele é danificado ou está ameaçado. Ela foi criada pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que logo no art. 1º põe o meio ambiente em primeiro lugar na lista do que protege (Câmara dos Deputados, Lei 7.347/1985, texto atualizado). A lei protege interesses chamados difusos e coletivos (art. 1º), e o meio ambiente é o primeiro da lista.
| Quadro | |
|---|---|
| Lei | 7.347, de 24/7/1985 |
| O que protege | meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico e paisagístico, ordem urbanística e outros interesses difusos e coletivos (art. 1º) |
| O que se pode pedir | pagamento em dinheiro ou obrigação de fazer ou de não fazer (art. 3º) |
| Quem pode propor | Ministério Público, Defensoria Pública, União, estados, DF, municípios, entidades da administração indireta e associações (art. 5º) |
| Custas | sem adiantamento de custas; associação só paga se agir de má-fé (art. 18) |
Quem pode propor
Pelo art. 5º, podem entrar com a ação:
- o Ministério Público e a Defensoria Pública;
- a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios;
- autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
- associações constituídas “há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil” que tenham, entre as suas finalidades, a proteção do meio ambiente ou de outro bem protegido pela lei.
O juiz pode dispensar o prazo de um ano da associação “quando haja manifesto interesse social” (art. 5º, § 4º). O cidadão sozinho não está na lista. Para ele, a Constituição prevê outro instrumento, a ação popular (art. 5º, LXXIII).
O que se pode pedir
Pelo art. 3º, a ação pode pedir pagamento em dinheiro ou que o responsável faça algo (recuperar uma área, instalar um filtro) ou deixe de fazer algo (parar uma obra, interromper um despejo). Para evitar o dano antes da sentença, cabe ação cautelar (art. 4º). Quando há condenação em dinheiro, o valor vai para um fundo gerido por conselhos com a participação do Ministério Público e da comunidade, usado para reconstituir os bens lesados (art. 13).
A obrigação de reparar o dano ambiental vem do art. 225, § 3º, da Constituição e está explicada em responsabilidade ambiental civil. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o pedido de reparação de dano ambiental não prescreve (RE 654.833, Tema 999), ou seja, pode ser feito mesmo muitos anos depois do dano (STF, A Constituição e o Supremo, art. 225).
Inquérito civil e TAC
A lei criou dois instrumentos que podem ser usados antes de um processo:
- Inquérito civil (art. 8º, § 1º): uma investigação presidida pelo Ministério Público, que pode requisitar certidões, informações, exames e perícias de órgãos públicos e de particulares, com prazo mínimo de 10 dias úteis.
- Termo de ajustamento de conduta, o TAC (art. 5º, § 6º): um acordo, tomado por um dos órgãos públicos que podem propor a ação, em que o responsável se compromete a adequar a conduta às exigências legais. O TAC tem “eficácia de título executivo extrajudicial”: se não for cumprido, pode ser cobrado direto na Justiça, sem precisar de um novo processo para provar a obrigação.
Um engano comum
“Só o Ministério Público pode entrar com ação civil pública.” Não. A lei também dá esse poder à Defensoria, aos governos, a entidades públicas e a associações com pelo menos um ano que tenham a proteção ambiental entre as suas finalidades (art. 5º).
Resumo: principais perguntas e respostas
É o processo judicial da Lei 7.347/1985 para responsabilizar quem causa ou ameaça causar dano ao meio ambiente.
O Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os estados, o DF, os municípios, entidades da administração indireta e associações com pelo menos um ano que tenham essa finalidade.
É o termo de ajustamento de conduta, um acordo com o órgão público em que o responsável se compromete a cumprir a lei; se não cumprir, o termo pode ser executado direto na Justiça.
Não. O STF decidiu em 2020 (Tema 999) que o pedido de reparação de dano ambiental não prescreve.
Fontes
- Brasil. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, texto atualizado. Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada.
- Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo: art. 225. Consulta em 2/11/2026.
O tema completo, reunido na vitrine ONU e Acordos Globais →
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