123 Ecos Redação
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Atualizado em: 03/11/2026
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O artigo 225 é o artigo da Constituição Federal de 1988 dedicado ao meio ambiente. Ele abre o capítulo VI (“Do Meio Ambiente”) do título VIII (“Da Ordem Social”) e é a base do direito ambiental no Brasil: leis, decretos e resoluções sobre o assunto precisam estar de acordo com ele. O caput, a frase principal do artigo, diz (STF, A Constituição e o Supremo, art. 225):
> “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
| Quadro | |
|---|---|
| Onde está | Constituição Federal de 1988, título VIII, capítulo VI |
| Partes | caput, § 1º (incisos I a VIII) e §§ 2º a 7º |
| Mudanças | inciso VIII do § 1º (EC 123/2022, reescrito pela EC 132/2023) e § 7º (EC 96/2017) |
| Situação em 2/11/2026 | em vigor, com o texto do portal do STF |
O que diz o caput, em partes
- “Todos têm direito”: o meio ambiente equilibrado é um direito de cada pessoa.
- “Bem de uso comum do povo”: o meio ambiente equilibrado não é de um dono só; quem tem uma área continua dono dela, mas não pode usá-la de modo que desequilibre o ambiente de todos.
- “Ao Poder Público e à coletividade”: o dever de proteger é do governo, nos três níveis, e também da sociedade.
- “Presentes e futuras gerações”: a proteção olha também para quem ainda vai nascer. É a mesma ideia de desenvolvimento sustentável do Relatório Brundtland, de 1987.
Os deveres do Estado (§ 1º)
Para garantir esse direito, o § 1º diz o que cabe ao poder público. Em resumo, pelo texto do artigo:
| Inciso | O que o poder público deve fazer |
|---|---|
| I | preservar e restaurar os processos ecológicos e manejar espécies e ecossistemas |
| II | preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar quem pesquisa e manipula material genético |
| III | definir espaços territoriais especialmente protegidos; mudá-los ou extingui-los só por lei |
| IV | exigir estudo prévio de impacto ambiental, com publicidade, para obra ou atividade que possa causar degradação significativa |
| V | controlar a produção, o comércio e o uso de técnicas, métodos e substâncias que tragam risco à vida e ao ambiente |
| VI | promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública |
| VII | proteger a fauna e a flora, vedando práticas que ponham em risco a sua função ecológica, que levem espécies à extinção ou que submetam animais a crueldade |
| VIII | manter regime tributário favorecido para os biocombustíveis e, desde a EC 132/2023, para o hidrogênio de baixa emissão de carbono |
Fonte da tabela: texto do art. 225, § 1º, no portal do STF, em resumo. Vários incisos viraram leis próprias: o inciso III está no Sistema Nacional de Unidades de Conservação e no Código Florestal; o inciso IV, no licenciamento ambiental.
Os outros parágrafos
- § 2º: quem explora recursos minerais tem de recuperar o ambiente degradado.
- § 3º: quem causa dano ao ambiente responde nas esferas penal e administrativa, e também tem de reparar o dano. As três respostas são independentes; estão explicadas em responsabilidade civil, penal e administrativa.
- § 4º: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional”, e o seu uso se faz na forma da lei, em condições que preservem o ambiente.
- § 5º: são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados que sejam necessárias para proteger ecossistemas naturais.
- § 6º: usinas nucleares só podem ser instaladas em local definido em lei federal.
- § 7º (EC 96/2017): práticas desportivas com animais não são consideradas cruéis quando forem manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro e regulamentadas por lei específica que garanta o bem-estar dos animais.
Por que o Cerrado e a Caatinga não estão no § 4º
O § 4º cita cinco regiões, e dois biomas inteiros ficaram de fora: o Cerrado e a Caatinga. Uma proposta de emenda para incluí-los, a PEC 51/2003, foi aprovada pelo Senado em dois turnos em 7 de julho de 2010 (54 votos a 0 no primeiro turno e 51 a 1 no segundo) e enviada à Câmara dos Deputados em 14 de julho de 2010, onde recebeu o número PEC 504/2010 (Senado Federal, PEC 51/2003). Até 2/11/2026, o § 4º continua sem os dois biomas no texto publicado pelo STF.
Como o Supremo aplica o artigo
O portal do STF reúne, ao lado do texto, as decisões que o interpretam. Algumas das mais citadas (STF, A Constituição e o Supremo, art. 225):
| Decisão | Ano | O que o STF decidiu |
|---|---|---|
| RE 153.531 | 1997 | a “farra do boi” contraria o § 1º, VII (crueldade com animais) |
| ADI 3.776 | 2007 | derrubou lei estadual que autorizava rinhas de galo |
| ADI 4.983 | 2016 | a vaquejada regulada em lei do Ceará contraria o § 1º, VII |
| RE 654.833 (Tema 999) | 2020 | o pedido de reparação de dano ambiental não prescreve |
| ADPF 708 | 2022 | o governo deve aplicar os recursos do Fundo Clima todos os anos, sem contingenciar |
| ADO 59 | 2022 | houve omissão na gestão do Fundo Amazônia; a União deve reativá-lo |
| ADPF 748 | 2022 | revogar normas de proteção pela Resolução Conama 500/2020 viola a proibição de retrocesso |
| ADPF 623 | 2023 | derrubou decreto que reduziu a participação da sociedade no Conama |
Fonte da tabela: decisões listadas no portal do STF junto ao art. 225, com o ano do julgamento.
A ordem dos fatos no caso da vaquejada. Em 6 de outubro de 2016, o STF julgou que a lei do Ceará sobre a vaquejada contrariava o dever de não submeter animais a crueldade (ADI 4.983). No ano seguinte, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 96, de 2017, que acrescentou o § 7º. Por isso o artigo hoje traz, lado a lado, a proibição da crueldade (§ 1º, VII) e a regra das práticas culturais registradas (§ 7º).
Um engano comum
“Patrimônio nacional quer dizer que a Amazônia e a Mata Atlântica são terras do governo federal.” Não. O § 4º não muda quem é dono das terras: ele diz que o uso dessas regiões segue a lei e deve preservar o ambiente. As terras continuam podendo ser públicas ou particulares.
Resumo: principais perguntas e respostas
Que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e que o poder público e a coletividade têm o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, pelo § 4º. O Cerrado e a Caatinga não estão no texto.
Desde a EC 96/2017, práticas desportivas com animais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica não são consideradas cruéis.
Não. O STF decidiu em 2020 (RE 654.833, Tema 999) que o pedido de reparação de dano ambiental não prescreve.
Fontes
- Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo: art. 225. Consulta em 2/11/2026.
- Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 51, de 2003. Consulta em 2/11/2026.
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