Políticas Ambientais e Governança no Brasil

Artigo 225 da Constituição: o que diz e como o STF o aplica

Nível de leitura: Ensino Médio

123 Ecos Redação

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Atualizado em: 03/11/2026

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Em poucas palavras

O artigo 225 da Constituição de 1988 diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e dá ao poder público e à sociedade o dever de protegê-lo para as gerações de hoje e as futuras. Os parágrafos listam deveres do Estado, como exigir estudo de impacto e proteger a fauna. O Supremo Tribunal Federal usa o artigo para julgar leis e atos do governo.

Artigo 225: família de mãos dadas diante de floresta, rio e cidade, com um livro verde fechado à frente
O que a Constituição promete para a natureza? Imagem gerada por IA.
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O artigo 225 é o artigo da Constituição Federal de 1988 dedicado ao meio ambiente. Ele abre o capítulo VI (“Do Meio Ambiente”) do título VIII (“Da Ordem Social”) e é a base do direito ambiental no Brasil: leis, decretos e resoluções sobre o assunto precisam estar de acordo com ele. O caput, a frase principal do artigo, diz (STF, A Constituição e o Supremo, art. 225):

> “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Quadro
Onde estáConstituição Federal de 1988, título VIII, capítulo VI
Partescaput, § 1º (incisos I a VIII) e §§ 2º a 7º
Mudançasinciso VIII do § 1º (EC 123/2022, reescrito pela EC 132/2023) e § 7º (EC 96/2017)
Situação em 2/11/2026em vigor, com o texto do portal do STF

O que diz o caput, em partes

  • “Todos têm direito”: o meio ambiente equilibrado é um direito de cada pessoa.
  • “Bem de uso comum do povo”: o meio ambiente equilibrado não é de um dono só; quem tem uma área continua dono dela, mas não pode usá-la de modo que desequilibre o ambiente de todos.
  • “Ao Poder Público e à coletividade”: o dever de proteger é do governo, nos três níveis, e também da sociedade.
  • “Presentes e futuras gerações”: a proteção olha também para quem ainda vai nascer. É a mesma ideia de desenvolvimento sustentável do Relatório Brundtland, de 1987.

Os deveres do Estado (§ 1º)

Para garantir esse direito, o § 1º diz o que cabe ao poder público. Em resumo, pelo texto do artigo:

IncisoO que o poder público deve fazer
Ipreservar e restaurar os processos ecológicos e manejar espécies e ecossistemas
IIpreservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar quem pesquisa e manipula material genético
IIIdefinir espaços territoriais especialmente protegidos; mudá-los ou extingui-los só por lei
IVexigir estudo prévio de impacto ambiental, com publicidade, para obra ou atividade que possa causar degradação significativa
Vcontrolar a produção, o comércio e o uso de técnicas, métodos e substâncias que tragam risco à vida e ao ambiente
VIpromover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
VIIproteger a fauna e a flora, vedando práticas que ponham em risco a sua função ecológica, que levem espécies à extinção ou que submetam animais a crueldade
VIIImanter regime tributário favorecido para os biocombustíveis e, desde a EC 132/2023, para o hidrogênio de baixa emissão de carbono

Fonte da tabela: texto do art. 225, § 1º, no portal do STF, em resumo. Vários incisos viraram leis próprias: o inciso III está no Sistema Nacional de Unidades de Conservação e no Código Florestal; o inciso IV, no licenciamento ambiental.

Os outros parágrafos

  • § 2º: quem explora recursos minerais tem de recuperar o ambiente degradado.
  • § 3º: quem causa dano ao ambiente responde nas esferas penal e administrativa, e também tem de reparar o dano. As três respostas são independentes; estão explicadas em responsabilidade civil, penal e administrativa.
  • § 4º: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional”, e o seu uso se faz na forma da lei, em condições que preservem o ambiente.
  • § 5º: são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados que sejam necessárias para proteger ecossistemas naturais.
  • § 6º: usinas nucleares só podem ser instaladas em local definido em lei federal.
  • § 7º (EC 96/2017): práticas desportivas com animais não são consideradas cruéis quando forem manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro e regulamentadas por lei específica que garanta o bem-estar dos animais.

Por que o Cerrado e a Caatinga não estão no § 4º

O § 4º cita cinco regiões, e dois biomas inteiros ficaram de fora: o Cerrado e a Caatinga. Uma proposta de emenda para incluí-los, a PEC 51/2003, foi aprovada pelo Senado em dois turnos em 7 de julho de 2010 (54 votos a 0 no primeiro turno e 51 a 1 no segundo) e enviada à Câmara dos Deputados em 14 de julho de 2010, onde recebeu o número PEC 504/2010 (Senado Federal, PEC 51/2003). Até 2/11/2026, o § 4º continua sem os dois biomas no texto publicado pelo STF.

Como o Supremo aplica o artigo

O portal do STF reúne, ao lado do texto, as decisões que o interpretam. Algumas das mais citadas (STF, A Constituição e o Supremo, art. 225):

DecisãoAnoO que o STF decidiu
RE 153.5311997a “farra do boi” contraria o § 1º, VII (crueldade com animais)
ADI 3.7762007derrubou lei estadual que autorizava rinhas de galo
ADI 4.9832016a vaquejada regulada em lei do Ceará contraria o § 1º, VII
RE 654.833 (Tema 999)2020o pedido de reparação de dano ambiental não prescreve
ADPF 7082022o governo deve aplicar os recursos do Fundo Clima todos os anos, sem contingenciar
ADO 592022houve omissão na gestão do Fundo Amazônia; a União deve reativá-lo
ADPF 7482022revogar normas de proteção pela Resolução Conama 500/2020 viola a proibição de retrocesso
ADPF 6232023derrubou decreto que reduziu a participação da sociedade no Conama

Fonte da tabela: decisões listadas no portal do STF junto ao art. 225, com o ano do julgamento.

A ordem dos fatos no caso da vaquejada. Em 6 de outubro de 2016, o STF julgou que a lei do Ceará sobre a vaquejada contrariava o dever de não submeter animais a crueldade (ADI 4.983). No ano seguinte, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 96, de 2017, que acrescentou o § 7º. Por isso o artigo hoje traz, lado a lado, a proibição da crueldade (§ 1º, VII) e a regra das práticas culturais registradas (§ 7º).

Um engano comum

“Patrimônio nacional quer dizer que a Amazônia e a Mata Atlântica são terras do governo federal.” Não. O § 4º não muda quem é dono das terras: ele diz que o uso dessas regiões segue a lei e deve preservar o ambiente. As terras continuam podendo ser públicas ou particulares.

Resumo: principais perguntas e respostas

O que diz o artigo 225 da Constituição?

Que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e que o poder público e a coletividade têm o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

Quais regiões são patrimônio nacional pelo artigo 225?

A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, pelo § 4º. O Cerrado e a Caatinga não estão no texto.

O que o § 7º do artigo 225 diz sobre a vaquejada?

Desde a EC 96/2017, práticas desportivas com animais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica não são consideradas cruéis.

O dano ambiental prescreve?

Não. O STF decidiu em 2020 (RE 654.833, Tema 999) que o pedido de reparação de dano ambiental não prescreve.

Fontes

O tema completo, reunido na vitrine ONU e Acordos Globais →

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