123 Ecos Redação
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Atualizado em: 02/11/2026
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sementes crioulas são sementes de variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, e reconhecidas pelas suas próprias comunidades. Também são chamadas de sementes tradicionais ou locais. A Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe “sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas”, é a lei brasileira que define essas variedades (Lei 10.711/2003, Câmara dos Deputados).
A definição da lei
Pelo art. 2º, inciso XVI, “cultivar local, tradicional ou crioula” é a:
> variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais.
| Parte da definição | O que quer dizer |
|---|---|
| “cultivar” | uma variedade de planta cultivada, com características próprias |
| “agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas” | quem desenvolve ou mantém a variedade |
| “características fenotípicas bem determinadas” | traços que se veem e se repetem, como cor, tamanho e ciclo |
| “reconhecidas pelas respectivas comunidades” | a própria comunidade reconhece a variedade |
| “a critério do Mapa” | o Ministério da Agricultura e Pecuária avalia se ela não é parecida demais com uma cultivar comercial |
Na descrição comum, são variedades selecionadas e guardadas por agricultores ao longo de gerações, adaptadas ao lugar onde são plantadas, como está em biodiversidade alimentar.
O que a lei dispensa
A Lei de Sementes criou dois cadastros: o Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem), de quem produz e comercializa, e o Registro Nacional de Cultivares (RNC), das variedades. Para as sementes crioulas, a lei abre duas exceções (Lei 10.711/2003):
| Regra | O que diz a lei |
|---|---|
| Inscrição no Renasem (art. 8º, § 3º) | ficam isentos “os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si” |
| Inscrição no RNC (art. 11, § 6º) | “não é obrigatória a inscrição no RNC de cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas” |
Programas públicos
Pelo art. 48 da mesma lei, é proibido “o estabelecimento de restrições à inclusão de sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula em programas de financiamento ou em programas públicos de distribuição ou troca de sementes, desenvolvidos junto a agricultores familiares”, observadas as demais exigências da lei.
A Lei nº 14.628/2023, do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), autoriza o governo a regulamentar uma “modalidade de compra de sementes, de mudas e de materiais propagativos” dentro do programa (art. 7º, parágrafo único, Lei 14.628/2023, Câmara dos Deputados).
Situação da lei
Pela ficha da norma na Câmara, não consta revogação expressa da Lei 10.711/2003. A única alteração listada, da Lei 14.515/2022, revoga partes dos arts. 42 e 43, que não tratam das sementes crioulas (ficha da Lei 10.711/2003).
O estudo do conhecimento das plantas pelos povos tradicionais está em etnobotânica; as regras de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional, em Lei da Biodiversidade; e o cultivo perto de casa, em quintais produtivos.
Um engano comum
“Semente crioula é qualquer semente guardada de uma colheita para outra.” Não pela lei. A Lei 10.711/2003 exige que a variedade seja desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados ou indígenas, reconhecida pela comunidade e não substancialmente semelhante às cultivares comerciais (art. 2º, XVI).
Resumo: principais perguntas e respostas
São sementes de variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, e reconhecidas pelas suas comunidades.
A Lei 10.711/2003, a Lei de Sementes, que usa o nome “cultivar local, tradicional ou crioula”.
A lei diz que não é obrigatória a inscrição dessas variedades no Registro Nacional de Cultivares, quando usadas por agricultores familiares, assentados ou indígenas.
Pela lei, agricultores familiares, assentados e indígenas que multiplicam sementes para distribuição, troca ou comercialização entre si ficam isentos da inscrição no Renasem.
Sim. A lei proíbe restringir a inclusão delas em programas públicos de financiamento, distribuição ou troca de sementes para a agricultura familiar.
Fontes
- Brasil. Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas. Publicação original, Câmara dos Deputados. Ficha da norma.
- Brasil. Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023. Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e o Programa Cozinha Solidária. Publicação original, Câmara dos Deputados.
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