Pessoa com Deficiência e Acessibilidade

Benefício de Prestação Continuada: o que é e quem tem direito

Nível de leitura: Ensino Médio

123 Ecos Redação

A equipe editorial da 123 Ecos produz os textos com apoio de inteligência artificial, seguindo rigorosamente regras editoriais definidas por pessoas e fontes oficiais citadas. Cada postagem passa por auditoria e checagem de fontes antes de ser publicada.

Atualizado em: 02/11/2026

0:00 3:38
Em poucas palavras

O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário-mínimo por mês à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos ou mais que não têm meios de se manter nem de ser mantidas pela família. Está na Lei 8.742/1993. Pela regra atual, a renda da família por pessoa deve ser de até 1/4 do salário-mínimo, e o benefício é revisto a cada 2 anos.

Benefício de Prestação Continuada: idosa e homem em cadeira de rodas são atendidos por uma assistente social
Quem garante o sustento de quem não pode trabalhar? Imagem gerada por IA.
Nesta página

O Benefício de Prestação Continuada está na Lei Orgânica da Assistência Social, a Lei 8.742/1993. Pela lei, ele “é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, redação da Lei 12.435/2011).

FichaDados
LeiLei 8.742/1993 (LOAS), arts. 20 e 21
Valor1 salário-mínimo por mês
Para quempessoa com deficiência e pessoa idosa com 65 anos ou mais
Renda da famíliaaté 1/4 do salário-mínimo por pessoa
Revisãoa cada 2 anos

Fonte do quadro: Lei 8.742/1993, compilação vigente (portal de normas do Senado).

O benefício é da assistência social. Não é aposentadoria: quem recebe não precisa ter contribuído para a Previdência. Sobre os outros programas sociais, veja programas sociais do Brasil.

Quem a lei considera pessoa com deficiência

Para este benefício, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, redação da Lei 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão).

A lei explica o que é longo prazo: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, § 10). E a concessão a pessoa com deficiência “fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento” (art. 20, § 2º-A, incluído pela Lei 15.077/2024).

O que a lei chama de família

Para o cálculo, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º).

O limite de renda

Pela regra atual, têm direito “a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, § 3º, redação da Lei 14.176/2021). “Per capita” quer dizer por pessoa: soma-se a renda da família e divide-se pelo número de pessoas.

A lei também prevê que o regulamento “poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita” para até 1/2 (meio) salário-mínimo (art. 20, § 11-A, incluído pela Lei 14.176/2021).

O cálculo “considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto”, com as exceções previstas na própria lei, “vedadas deduções não previstas em lei” (art. 20, § 3º-A, incluído pela Lei 15.077/2024).

Pode acumular com outro benefício?

Em regra, não. O benefício “não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime” (art. 20, § 4º, redação da Lei 14.601/2023). A própria lei abre exceções, como a assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e certas transferências de renda previstas na Constituição e na Lei 10.835/2004.

Revisão a cada dois anos

“O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem” (art. 21).

Uma lei que muda muito

Os arts. 20 e 21 já foram alterados por várias leis desde 1993. Nas fontes consultadas, até 2/11/2026, a mudança mais recente registrada na compilação do Senado é a Lei 15.157/2025.

Perguntas frequentes

Quanto paga o Benefício de Prestação Continuada? Um salário-mínimo por mês, pela Lei 8.742/1993.

Quem tem direito? A pessoa com deficiência e a pessoa idosa com 65 anos ou mais que não têm meios de se manter nem de ser mantidas pela família, com renda familiar de até 1/4 do salário-mínimo por pessoa, pela regra atual.

Precisa ter contribuído para o INSS? Não. O benefício é da assistência social, não da Previdência.

O benefício é para sempre? A lei manda revisá-lo a cada 2 anos, para ver se as condições continuam as mesmas.

Fontes

Impresso de https://123ecos.com.br/docs/beneficio-de-prestacao-continuada-o-que-e-e-quem-tem-direito/ · Atualizado em 02/11/2026 · 123 Ecos

Quais são seus sentimentos

Contribua com esta página

Ficou alguma dúvida ou viu algo a corrigir? Conte para nós. Lemos tudo e respondemos quando conseguimos; nem toda dúvida vira resposta publicada.

Escrever uma contribuição
O que você quer nos contar?

Tudo passa pela equipe antes de aparecer. Este espaço é para adultos: mensagens que pareçam de crianças são recusadas e apagadas. Não guardamos seu endereço de internet nem seu navegador. O e-mail é apagado quando a contribuição é avaliada, no máximo em 90 dias. Para retirar seu nome depois, escreva para contato@123ecos.com.br. Veja a Política de Privacidade.