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Atualizado em: 02/11/2026
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O superendividamento ganhou regra própria com a Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Pessoa Idosa “para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento” (ementa).
Pela lei, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º).
| Ficha | Dados |
|---|---|
| Lei | Lei 14.181/2021 |
| Leis alteradas | Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e Estatuto da Pessoa Idosa |
| Quem é protegido | consumidor pessoa natural, de boa-fé |
| Plano de pagamento | até 5 anos |
Fonte do quadro: Lei 14.181/2021, publicação original (Câmara dos Deputados).
As palavras da definição
- Pessoa natural: a pessoa física, e não uma empresa.
- De boa-fé: quem não fez as dívidas para enganar. A lei exclui as dívidas “contraídas mediante fraude ou má-fé”, as de contratos feitos “com o propósito de não realizar o pagamento” e as que “decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (art. 54-A, § 3º).
- Exigíveis e vincendas: as que já venceram e as que ainda vão vencer.
- Mínimo existencial: a parte da renda necessária para viver, que a lei manda preservar. O valor é definido em regulamento.
Um novo princípio e novos direitos
A lei incluiu entre os princípios da política de consumo a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X).
E incluiu dois direitos do consumidor (art. 6º):
- “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” (inciso XI);
- “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” (inciso XII).
O que muda na oferta de crédito
Antes de dar crédito ou vender a prazo, o fornecedor “deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta” sobre os custos e as condições (art. 54-B).
E a lei diz: “É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:” (art. 54-C), entre outros pontos:
- “indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor” (inciso II);
- “ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo” (inciso III);
- “assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio” (inciso IV).
A repactuação na Justiça
“A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória”, com a presença de todos os credores, “na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (art. 104-A).
“Repactuar” quer dizer combinar de novo as condições de pagamento.
A regra para a pessoa idosa
A lei também mudou o Estatuto da Pessoa Idosa: “Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso” (art. 96, § 3º). Ou seja, recusar crédito a uma pessoa idosa superendividada não é discriminação criminosa.
Sobre o tamanho das dívidas das famílias, veja endividamento familiar. Sobre o papel do crédito no consumo, veja cartão de crédito e endividamento.
Perguntas frequentes
O que é superendividamento? É quando a pessoa, de boa-fé, não consegue pagar todas as suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, pela Lei 14.181/2021.
O que é mínimo existencial? É a parte da renda necessária para viver, que a lei manda preservar. O valor é definido em regulamento.
A lei vale para qualquer dívida? Não. Ficam de fora as dívidas feitas com fraude ou má-fé e as de produtos e serviços de luxo de alto valor.
O que é a repactuação de dívidas? É o processo em que o juiz reúne o consumidor e todos os credores numa audiência de conciliação, para um plano de pagamento de até 5 anos.
Fontes
Impresso de https://123ecos.com.br/docs/superendividamento-o-que-e-e-o-que-diz-a-lei-14-181-2021/ · Atualizado em 02/11/2026 · 123 Ecos

