123 Ecos Redação
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Atualizado em: 02/11/2026
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A Lei de Migração é a Lei 13.445, de 24 de maio de 2017. A ementa diz apenas: “Institui a Lei de Migração”. Ela trata dos direitos e deveres de quem chega ao Brasil, de quem sai do país e de quem vive na fronteira. A lei entrou em vigor “após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial” (art. 125) e revogou “a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro)” (art. 124).
| Ficha | Dados |
|---|---|
| Lei | Lei 13.445, de 24/5/2017 |
| Lei que ela substituiu | Lei 6.815/1980, o Estatuto do Estrangeiro |
| Vigência | 180 dias depois da publicação |
| Princípios citados aqui | repúdio à xenofobia, não criminalização da migração, acolhida humanitária |
| Visto especial | visto temporário para acolhida humanitária (art. 14, § 3º) |
Fonte do quadro: Lei 13.445/2017, pela Câmara.
Quem a lei define
A lei traz estas definições (art. 1º, § 1º):
- imigrante: “pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside” e se estabelece no Brasil;
- emigrante: “brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior”;
- residente fronteiriço: “pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual” em cidade vizinha à fronteira do Brasil;
- visitante: “pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração”;
- apátrida: “pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado”.
O inciso que definiria “migrante” foi vetado. Mesmo assim, a lei usa a palavra em outros artigos.
Os princípios
Entre os princípios da política migratória estão (art. 3º):
- a “universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos”;
- o “repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação”;
- a “não criminalização da migração”;
- a “acolhida humanitária”.
A lei também diz: “Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos nesta Lei” (art. 123).
Os direitos do migrante
O art. 4º garante ao migrante, “em condição de igualdade com os nacionais”, direitos como a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Entre os direitos da lista estão:
- “acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória”;
- “direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória”.
O visto de acolhida humanitária
A lei criou um visto para quem foge de crises. O “visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário”, ou em outros casos previstos em regulamento (art. 14, § 3º) (Lei 13.445/2017).
Esse visto é diferente do refúgio, que tem lei própria, a Lei 9.474/1997. O preconceito contra estrangeiros, que a lei manda prevenir, está explicado em Xenofobia.
A política nacional
A lei prevê a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia. Ela deve “coordenar e articular ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”, com a participação da sociedade civil e de organismos internacionais, “conforme regulamento” (art. 120).
O que foi medido e o que é só promessa
- Regra em vigor: a Lei 13.445/2017.
- Regulamento: o Decreto 9.199, de 20/11/2017, que “Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração” (Câmara).
- Esta página trata só da lei. Os números do refúgio em 2025 estão na página sobre a pessoa refugiada, deste mesmo lote.
Resumo: principais perguntas e respostas
É a Lei 13.445/2017, que trata dos direitos e deveres de imigrantes, emigrantes, visitantes, residentes fronteiriços e apátridas.
O Estatuto do Estrangeiro, a Lei 6.815/1980.
Sim. A lei garante o acesso à saúde, à assistência social e à educação pública, sem discriminação pela nacionalidade ou pela situação migratória.
Um visto temporário para quem vem de país em conflito armado, calamidade, desastre ambiental ou grave violação de direitos humanos.
Fontes
- Câmara dos Deputados. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Publicação original.
- Câmara dos Deputados. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Dados da norma.
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