123 Ecos Redação
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Atualizado em: 02/11/2026
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O Estatuto da Metrópole é a Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015. O art. 1º diz que a lei “estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa”.
Em palavras simples: quando várias cidades vizinhas formam uma mancha urbana só, muitos problemas, como transporte, lixo e água, não se resolvem dentro de uma cidade. A lei dá regras para que as cidades e o estado cuidem disso juntos.
| Ficha | Dados |
|---|---|
| Lei | Lei 13.089/2015 |
| Quem cria as regiões metropolitanas | os estados, por lei complementar |
| Regra central | prevalência do interesse comum sobre o local |
| Instrumento principal | plano de desenvolvimento urbano integrado |
| Quem aprova o plano | lei estadual |
| Alteração principal | Lei 13.683/2018 |
Fonte do quadro: Lei 13.089/2015, texto atualizado (portal da Câmara).
As definições da lei
O art. 2º define os termos principais:
| Termo | O que a lei diz | Inciso do art. 2º |
|---|---|---|
| aglomeração urbana | “unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas” | I |
| função pública de interesse comum | “política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes” | II |
| governança interfederativa | “compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum” | IV |
| região metropolitana | “unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum” (redação da Lei 13.683/2018) | VII |
Fonte do quadro: Lei 13.089/2015, art. 2º (texto atualizado da Câmara).
“Municípios limítrofes” são cidades que fazem fronteira entre si. “Entes da Federação” são a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
A lei também define metrópole: “espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE” (art. 2º, V).
Quem cria uma região metropolitana
O art. 3º diz: “Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
Os princípios
O art. 6º diz que a governança das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas “respeitará os seguintes princípios”:
- “I – prevalência do interesse comum sobre o local;”
- “II – compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;” (redação da Lei 13.683/2018)
- “III – autonomia dos entes da Federação;”
- “IV – observância das peculiaridades regionais e locais;”
- “V – gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;”
- “VI – efetividade no uso dos recursos públicos;”
- “VII – busca do desenvolvimento sustentável.”
A Lei 10.257/2001, citada no inciso V, é o Estatuto da Cidade.
O plano de desenvolvimento urbano integrado
O art. 10 diz: “As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual.”
O § 4º diz como ele é feito: “O plano previsto no caput deste artigo será elaborado de forma conjunta e cooperada por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da unidade regional e da sociedade civil organizada e será aprovado pela instância colegiada a que se refere o art. 8º desta Lei, antes de seu encaminhamento à apreciação da Assembleia Legislativa” (redação da Lei 13.683/2018).
E o art. 12 diz que o plano “deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais.”
A Lei 13.683/2018 também revogou os arts. 20 e 21 do Estatuto da Metrópole e mudou outros pontos, que esta página não descreve.
Cidades e planejamento
Sobre o planejamento das cidades, veja planejamento urbano. Um dos temas que costumam passar dos limites de uma cidade é o transporte: veja mobilidade urbana. Sobre os problemas das grandes cidades, veja sustentabilidade nas metrópoles.
Perguntas frequentes
O que é o Estatuto da Metrópole? É a Lei 13.089/2015, que dá regras gerais para o planejamento e a gestão conjunta de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.
Quem cria uma região metropolitana? Os estados, por lei complementar (art. 3º).
O que é função pública de interesse comum? É uma política ou ação que uma cidade sozinha não consegue fazer, ou que afeta as cidades vizinhas (art. 2º, II).
O que é o plano de desenvolvimento urbano integrado? É o plano que toda região metropolitana e aglomeração urbana deve ter, feito por estado, municípios e sociedade civil e aprovado por lei estadual (art. 10).
Fontes
Impresso de https://123ecos.com.br/docs/estatuto-da-metropole-o-que-e-e-o-que-diz-a-lei-13-089-2015/ · Atualizado em 02/11/2026 · 123 Ecos

