123 Ecos Redação
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Atualizado em: 01/11/2026
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O Marco Legal do Saneamento é o conjunto de regras que organiza, no Brasil, os serviços de água, esgoto, lixo e drenagem da chuva. A base é a Lei 11.445, de 2007. Em 15 de julho de 2020, a Lei 14.026 mudou boa parte dela, e é essa versão que costuma ser chamada de “novo marco” (Lei 11.445/2007, norma atualizada, Câmara dos Deputados). O que conta como saneamento básico e qual é a situação do esgoto no país está em esgoto e saneamento básico.
Quem é o dono do serviço
A lei chama de titular quem responde pelo serviço. Pelo art. 8º, são os municípios e o Distrito Federal, quando o interesse é local. Nas regiões metropolitanas e parecidas, onde várias cidades usam as mesmas instalações, o titular é o estado “em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais” (Lei 11.445/2007, art. 8º, I e II).
O titular pode prestar o serviço ele mesmo, por um órgão ou empresa da própria prefeitura, ou passar a tarefa a outra entidade.
O que mudou em 2020
Licitação obrigatória
Antes de 2020, prefeituras podiam passar o serviço à companhia estadual de saneamento por um contrato de programa, um acordo entre órgãos públicos feito sem licitação. A nova redação do art. 10 diz que, quando o serviço é prestado por entidade “que não integre a administração do titular”, é preciso um “contrato de concessão, mediante prévia licitação”, e proíbe o contrato de programa, o convênio e outros “instrumentos de natureza precária” (Lei 11.445/2007, art. 10).
Duas regras completam essa: os contratos de programa que já existiam continuam valendo “até o advento do seu termo contratual”, ou seja, até o fim do prazo (art. 10, § 3º); e os contratos em vigor precisam comprovar que a empresa tem capacidade econômica e financeira para cumprir as metas (art. 10-B).
A lei não manda vender companhias públicas. Ela exige concorrência quando o serviço sai das mãos do titular, e nessa concorrência empresas públicas e privadas podem participar.
Metas até 2033
Os contratos devem ter metas para atender 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033, além de metas para reduzir perdas e falta de água (art. 11-B). Se os estudos mostrarem que não é possível cumprir esse prazo num bloco de cidades, ele pode ir até 1º de janeiro de 2040, com a concordância prévia da agência reguladora (art. 11-B, § 9º). Como o Brasil está em relação a essas metas aparece em esgoto e saneamento básico e em ODS 6.
Cidades em blocos
A lei criou a prestação regionalizada: um mesmo prestador atende várias cidades de uma região, “cujo território abranja mais de um Município” (art. 3º, VI). Pode ser uma região metropolitana, uma microrregião ou uma unidade regional criada por lei estadual, ou um bloco de referência criado pela União, ao qual a cidade entra se quiser.
Regras de referência da ANA
A Agência Nacional de Águas (ANA) ganhou a tarefa de criar normas de referência para a regulação dos serviços: orientações nacionais que servem de base para as agências reguladoras de estados e municípios (art. 25-A).
O debate
O novo marco divide opiniões. Os dois lados, nas palavras de quem os defende:
A favor. O Instituto Trata Brasil, organização que acompanha o setor, diz que o país precisava mudar porque, pelos dados de 2022, cerca de 32 milhões de brasileiros viviam sem água potável e mais de 90 milhões sem coleta de esgoto. Para o instituto, a lei se apoia em metas, mais concorrência por licitação, mais segurança jurídica para a desestatização de companhias estatais, prestação em blocos e uma regulação nacional mais forte. Em estudo de 2024 com a GO Associados, ele estimou que ainda faltavam cerca de R$ 509 bilhões de investimento para chegar às metas, a partir de 2023 (Trata Brasil e GO Associados, Avanços do Novo Marco Legal do Saneamento, 2024).
Contra. Léo Heller, pesquisador da Fiocruz e então relator especial da ONU para água e saneamento, chamou o cenário de “bastante preocupante” depois da aprovação no Senado. Para ele, “o risco da privatização ocorre em um ambiente de regulação débil, como é a regulação no Brasil, muito recente”. Sobre as áreas rurais, as periferias e as cidades pequenas, disse: “são populações e regiões pouco atrativas para o capital privado, e esse é o grande risco” (comentário ao Centro de Estudos Estratégicos da Fiocruz, 29/6/2020, reproduzido pelo IHU-Unisinos).
Do cano ao rio
As obras que o marco quer acelerar são as que levam água tratada às casas e tratam o esgoto antes de ele voltar aos rios. Como isso funciona está em tratamento de água e em estações de tratamento de esgoto.
Um engano comum
“O novo marco privatizou o saneamento.” Não diretamente. A lei não obriga ninguém a vender empresa pública. Ela proíbe novos contratos sem licitação com quem não é da administração do titular, e a prefeitura continua podendo prestar o serviço por conta própria (Lei 11.445/2007, arts. 9º, II, e 10). Os críticos respondem que, na prática, a regra abre espaço para empresas privadas; o próprio estudo do Trata Brasil põe a segurança jurídica para a desestatização entre os pilares da lei.
Resumo: principais perguntas e respostas
É a Lei 11.445/2007, com as mudanças da Lei 14.026/2020. Ela organiza os serviços de água, esgoto, lixo e drenagem da chuva.
Novos contratos com quem não é da prefeitura passaram a exigir licitação, os contratos ganharam metas até 2033, as cidades podem ser atendidas em blocos e a ANA passou a criar normas de referência para a regulação.
Até 31 de dezembro de 2033, 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto. O prazo pode ir até 2040 em casos previstos na lei.
Não. Ela exige licitação quando o serviço vai para uma entidade de fora da administração do titular. Empresas públicas e privadas podem disputar.
Críticos, como Léo Heller, então relator da ONU, temem que cidades pobres e áreas rurais não atraiam empresas e que a regulação brasileira seja fraca. Defensores, como o Instituto Trata Brasil, dizem que a lei traz metas e investimento.
Fontes
- Brasil. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020. Câmara dos Deputados, norma atualizada (arts. 3º, 8º, 10, 10-B, 11-B e 25-A).
- Instituto Trata Brasil e GO Associados. Avanços do Novo Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil – 2024 (SNIS 2022). Resumo executivo, 2024.
- Heller, Léo. Comentário ao Centro de Estudos Estratégicos da Fiocruz, 29/6/2020. Reproduzido pelo Instituto Humanitas Unisinos em 1/7/2020.
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