123 Ecos Redação
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Atualizado em: 04/11/2026
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O 13º salário é um direito dos trabalhadores previsto na Constituição. O art. 7º diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” (inciso VIII).
A regra foi criada antes, pela Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, cuja ementa diz: “Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores.” Por isso, na lei, o 13º se chama “gratificação de Natal”.
| Ficha | Dados |
|---|---|
| Base | Constituição, art. 7º, VIII; Lei 4.090/1962; Lei 4.749/1965 |
| Quem recebe | todo empregado |
| Valor | 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado no ano |
| Mês que conta | 15 dias ou mais de trabalho no mês |
| 1ª parte (adiantamento) | entre fevereiro e novembro: metade do salário do mês anterior |
| 2ª parte | até 20 de dezembro |
Fontes do quadro: Lei 4.090/1962, texto atualizado (Câmara) e Lei 4.749/1965, publicação original (Câmara).
Como se calcula
O art. 1º da Lei 4.090 diz: “No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.”
O valor está no § 1º: “A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.” E o § 2º diz que “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral”.
Em palavras simples: o salário de dezembro é dividido por 12, e a pessoa recebe uma dessas partes por mês trabalhado. Quem trabalhou o ano inteiro recebe o equivalente a um salário. Um mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro.
O art. 2º diz que “As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas” desse cálculo.
Quando é pago
A Lei 4.749/1965 dividiu o pagamento em duas partes.
O art. 2º diz: “Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.” O § 2º acrescenta que o adiantamento “será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano”.
O art. 1º diz que a gratificação “será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido”.
Na saída do emprego
O art. 3º da Lei 4.090 diz: “Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.”
O § 3º do art. 1º, acrescido pela Lei 9.011/1995, diz que a gratificação será proporcional “na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra” e “na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador”, ainda que antes de dezembro.
Outros direitos de quem trabalha
O 13º soma-se a outros direitos, como o FGTS e o seguro-desemprego. Sobre o piso dos salários, veja salário mínimo. Sobre quem trabalha em casas de família, veja trabalho doméstico.
Perguntas frequentes
O que é o 13º salário? É uma gratificação paga ao empregado no fim do ano, garantida pela Constituição (art. 7º, VIII) e criada pela Lei 4.090/1962 com o nome de gratificação de Natal.
Como se calcula o 13º salário? É 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado no ano. Um mês com 15 dias ou mais de trabalho conta inteiro (Lei 4.090, art. 1º, §§ 1º e 2º).
Até quando o 13º salário deve ser pago? A primeira parte, entre fevereiro e novembro; o total, até 20 de dezembro (Lei 4.749/1965, arts. 1º e 2º).
Quem é demitido sem justa causa recebe o 13º? Sim, de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Lei 4.090, art. 3º).
Fontes
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