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Atualizado em: 04/11/2026
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A licença-maternidade no Brasil está na Constituição. O art. 7º garante aos trabalhadores urbanos e rurais “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (inciso XVIII). Para os pais, o mesmo artigo garante “licença-paternidade, nos termos fixados em lei” (inciso XIX).
| Ficha | Dados |
|---|---|
| Licença-maternidade | 120 dias (Constituição, art. 7º, XVIII) |
| Prorrogação no Empresa Cidadã | mais 60 dias |
| Licença-paternidade hoje | 5 dias |
| Licença-paternidade a partir de 1º/1/2027 | 10 dias |
| A partir de 1º/1/2028 | 15 dias |
| A partir de 1º/1/2029 | 20 dias, se a meta fiscal for cumprida |
| Lei da mudança | Lei 15.371/2026 |
Fontes do quadro: Constituição, texto atualizado (Câmara), Lei 11.770/2008, texto atualizado (Câmara) e Lei 15.371/2026, publicação original (Câmara).
A licença-maternidade
A Constituição fixa 120 dias, “sem prejuízo do emprego e do salário”.
A Lei 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã. O art. 1º (redação dada pela Lei 13.257/2016) diz que o programa é “destinado a prorrogar”:
- “I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;”
Pelo § 1º, I, a prorrogação “será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto”. Ou seja, vale para quem trabalha numa empresa que aderiu ao programa.
A licença-paternidade hoje
Até o fim de 2026, a licença-paternidade é de 5 dias. É o que diz a própria Lei 11.770, que fala nos “5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” (art. 1º, II).
Nas empresas do Programa Empresa Cidadã, a Lei 11.770 prevê mais “15 (quinze) dias”, desde que o empregado peça a prorrogação “no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto” e “comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável” (art. 1º, II e § 1º, II). A Lei 15.371/2026 mudou esse trecho, com efeito a partir de 2027.
A nova licença-paternidade
A Lei 15.371, de 31 de março de 2026, “Dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social”. O art. 11 diz:
| Duração total | A partir de |
|---|---|
| “10 (dez) dias” | 1º de janeiro de 2027 |
| “15 (quinze) dias” | 1º de janeiro de 2028 |
| “20 (vinte) dias” | 1º de janeiro de 2029 |
Fonte do quadro: Lei 15.371/2026, art. 11, I a III. Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo ligam a etapa de 20 dias ao cumprimento de metas fiscais.
O art. 14 diz: “Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2027.”
O salário-paternidade
A lei cria o salário-paternidade na Previdência Social. Para o segurado empregado, ele “consistirá em renda mensal igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício”. A empresa paga e depois é reembolsada: “Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando-se o reembolso” (art. 73-D da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 15.371).
Primeira infância e cuidado
As licenças se ligam a outras leis sobre os primeiros anos de vida e o cuidado: veja Marco Legal da Primeira Infância, a lei que deu a redação atual do art. 1º da Lei 11.770, e Política Nacional de Cuidados.
Perguntas frequentes
Quantos dias tem a licença-maternidade no Brasil? 120 dias, pela Constituição (art. 7º, XVIII). Nas empresas do Programa Empresa Cidadã, pode ser prorrogada por mais 60 dias (Lei 11.770/2008, art. 1º, I).
Quantos dias tem a licença-paternidade? Até o fim de 2026, 5 dias. Pela Lei 15.371/2026, passa a 10 dias em 2027 e 15 em 2028. A etapa de 20 dias, em 2029, depende do cumprimento da meta fiscal (art. 11, §§ 1º e 2º).
O que é o salário-paternidade? É o benefício da Previdência Social criado pela Lei 15.371/2026 para o período da licença-paternidade. Para o empregado, é igual à remuneração integral, proporcional à duração do benefício.
A trabalhadora perde o salário durante a licença-maternidade? A Constituição diz que a licença é “sem prejuízo do emprego e do salário” (art. 7º, XVIII).
Fontes
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